Obs: O Servidor deverá requerer no seu órgão de origem.
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS
Art. 36 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 37 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que se der a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único - Para o cálculo dos proventos proporcionais, será considerado o disposto no artigo 44, § 1º.
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 35 - O segurado será aposentado, compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no artigo 44, § 1º.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 34 - Ao segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais correspondendo à totalidade dos subsídios ou dos vencimentos do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporadas por este.
§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo.
§ 2º - A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório.
§ 3º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, e será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato de sua concessão.
AVISO IMPORTANTE PARA O SERVIDOR APOSENTADO
Informamos que ao fazer o procedimento de Prova de Vida no banco, de forma presencial, o aposentado ou pensionista, não precisa comparecer à Funape para apresentar a documentação emitida na conclusão do processo. No entando, se o procedimento for realizado via portador, por meio de procuração, o aposentado deverá comparecer à Funape para apresentar o documento comprovando o recadastramento.
Dúvidas Frequentes sobre Aposentadoria
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